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O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) decidiu que os limites legais de emissão de ruídos devem ser observados ao longo de todo o dia, e não apenas no período noturno. Com esse entendimento, o desembargador Fábio Ferrario negou provimento a um agravo interposto por um proprietário de imóvel que contestava decisão favorável a uma pousada vizinha, mantendo as restrições impostas ao uso de equipamentos sonoros no local.
Pela decisão, o dono do imóvel deverá se abster de utilizar aparelhos de som fora dos horários e limites previstos na legislação. Em caso de descumprimento, a prefeitura poderá realizar a apreensão dos equipamentos sonoros. O proprietário também foi obrigado a promover a limpeza da sujeira decorrente das festas realizadas no imóvel, sob pena de multa diária fixada em R$ 100.
No recurso apresentado ao TJ-AL, o proprietário alegou que o imóvel já era alugado para eventos e temporada antes da instalação da pousada vizinha e sustentou que a decisão violaria o direito de propriedade. Ele afirmou ainda que, após a inauguração do estabelecimento ao lado, passou a encerrar as festas às 22h, classificando as denúncias de perturbação sonora como falsas e o processo como abusivo.
Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que os vizinhos têm o direito de adotar medidas para cessar o excesso de barulho e destacou que os limites de ruído previstos no artigo 1.277 do Código Civil devem ser respeitados em qualquer horário. Conforme a norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), áreas mistas com atividades culturais, de lazer e turismo devem obedecer ao limite de 65 decibéis durante o dia e 55 decibéis à noite.
De acordo com documentos anexados aos autos, foram registradas medições de ruído entre 70 e 105 decibéis no local, o que levou o magistrado a concluir pela ocorrência de uso anormal da propriedade. Diante disso, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância que impôs as restrições ao proprietário do imóvel.
