


O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que blitz e fiscalizações de trânsito não autorizam revistas pessoais ou buscas veiculares automáticas sem “fundada suspeita”. A decisão reforça que abordagens administrativas não podem ser transformadas em investigações criminais sem elementos concretos que justifiquem a ação policial.
Segundo o entendimento das cortes, a blitz de trânsito possui caráter administrativo, voltado à verificação de documentos do veículo, do condutor e de equipamentos obrigatórios previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Já a busca veicular com objetivo de localizar drogas, armas ou outros materiais ilícitos é considerada medida de natureza processual penal e depende de justa causa, conforme determina o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com a jurisprudência, situações genéricas, como nervosismo do motorista, atitudes consideradas suspeitas sem detalhamento ou a chamada “intuição policial”, não configuram fundada suspeita suficiente para autorizar uma revista.
O entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.586.462/GO, relatado pelo ministro André Mendonça. No caso analisado, policiais rodoviários realizavam uma blitz na GO-230, em Goiás, abordando veículos de forma indiscriminada, conferindo documentos e realizando inspeções internas nos carros. Durante uma dessas abordagens, foram encontradas arma e munições, levando à condenação do motorista.
O STJ, no entanto, anulou as provas e absolveu o réu por entender que a busca foi realizada sem justa causa. O Ministério Público recorreu ao STF, mas a Suprema Corte manteve a decisão e negou seguimento ao recurso.
Os ministros destacaram que a descoberta posterior de materiais ilícitos não valida uma busca considerada ilegal desde o início. Assim, provas obtidas sem fundamentação adequada são classificadas como ilícitas, podendo resultar na nulidade do processo e na absolvição do acusado por ausência de provas válidas.