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Em decisão monocrática, Fachin não autoriza guardas civis a realizar abordagens e revistas

Pedro Ivon com Conjur
Publicado 12/10/2023
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Em uma decisão monocrática, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Edson Fachin, manteve a absolvição de uma pessoa que havia sido abordada e revistada por guardas municipais e processada por tráfico de drogas, em São Paulo.

Fachin entende que as Guardas Civis Municipais (GCMs) são parte do sistema de segurança, mas não devem exercer sua competência, que é de proteger bens, serviços e instalações do município.  

“Embora esta Corte Suprema, no julgamento do ADPF 995, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no artigo 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos”, disse o ministro.

Segundo o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, não havia uma situação flagrante de crime, que permitiria uma ação ostensiva dos guardas. Na ocasião, os oficiais abordaram e revistaram uma pessoa, que estava com drogas.

O caso chegou ao STF em recurso do Ministério Público de São Paulo.

Apoio da Defensoria Pública

Rafael Muneratti, membro da Defensoria Pública de São Paulo, disse que a decisão do ministro é fundamental, pois deixa claro que não houve qualquer modificação nas funções constitucionais das GCMs.

“Reafirma, portanto, que as Guardas Municipais exercem atividade de segurança pública exclusivamente relacionada à proteção de bens e serviços municipais, e não policiamento ostensivo ou investigativo, desvinculado dessa atribuição”, disse Rafael.

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