Eleições 2024: TSE proibe paródias sem autorização dos compositores

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 / Publicado em 03/08/2024

Sede do TSE- Foto: Reprodução Internet

Um alerta importante aos candidatos: conforme determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nestas eleições de 2024, está proibido o uso de paródias de músicas em jingles políticos sem a autorização dos compositores originais. A decisão é recente e foi tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), depois da reclamação de músicos e compositores.

A nova resolução do TSE, a 23.732/2024, muda a regra de 2019. Com isso, os candidatos terão que pedir autorização para usar qualquer música famosa em suas campanhas.

Antes, o STJ tinha liberado, permitindo que as músicas fossem usadas em campanhas políticas sem a autorização dos autores. Isso causou muita controvérsia. Agora, com a nova resolução do TSE, há um equilíbrio maior, respeitando tanto a liberdade de expressão quanto os direitos autorais.

Confira abaixo, na íntegra, o trecho da resolução do TSE que proíbe as paródias sem autorização nas eleições 2024

Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às  juízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução.

§ 1º A candidata ou o candidato será imediatamente notificado para se manifestar no prazo de dois dias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º).

§ 2º Para o deferimento do pedido, é suficiente a ausência de autorização expressa para uso eleitoral da obra artística ou audiovisual, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único).

§ 3º A tutela poderá abranger a proibição de divulgação de material ainda não veiculado, a ordem de remoção de conteúdo já divulgado e a proibição de reiteração do uso desautorizado da obra artística (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único).

§ 4º Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, é cabível a antecipação da tutela, podendo a eficácia da decisão ser assegurada por meios coercitivos, inclusive cominação de multa processual.

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