Defesa de vítimas de acidente na Avenida Fernandes Lima pedirá que suspeito seja julgado pelo júri popular

Por: Rádio Sampaio
 / Publicado em 26/07/2021

Defesa de vítimas de acidente na Avenida Fernandes Lima pedirá que suspeito seja julgado pelo júri popular

O advogado Napoleão Lima Júnior, advogado das vítimas do acidente ocorrido na Avenida Fernandes Lima, no Farol, na última sexta-feira (23), emitiu nota em que afirma que a defesa irá peticionar nos autos do processo que Sérgio Praxedes, condutor do veículo que ocasionou o acidente, vá a júri popular, devendo responder pela acusação de homicídio e lesão corporal grave.

O bancário foi preso no dia do acidente, que matou duas pessoas e deixou outra ferida. No final de semana, ele passou por audiência de custódia e teve a prisão preventiva decretada pela Justiça.

De acordo com a nota da acusação, o motorista assumiu os riscos ao trafegar na contramão da principal avenida da capital.

“Sem muito exigir do intelecto que o condutor do Jeep de forma consciente e por vontade própria 'invade' a contramão de direção na Avenida mais movimentada da Capital em alta velocidade assumindo total risco de produzir o resultado morte de duas pessoas e lesão corporal gravíssima numa outra. É o conhecido dolo eventual previsto no artigo 18, inciso I do Código Penal Brasileiro, uma vez que o acusado se utilizou do veículo como uma ARMA para a prática do crime, então não há que se falar em crime de homicídio e lesão corporal culposos”.

A defesa das vítimas afirma que irá peticionar nos autos, requerendo que o acusado seja submetido a Júri Popular, "devendo o processo ser encaminhado a uma das varas do Tribunal do Júri da Capital, para que seja julgado pela sociedade, respondendo à acusação de homicídio previsto no artigo 121 do código penal e o crime conexo a este de lesão corporal gravíssima”.

Leia a carta na íntegra:

Não há dúvidas da brutalidade do crime praticado que chocou toda a sociedade Maceioense. Acredito que tenha sido o crime mais grave da história ocorrido na Avenida Fernandes Lima. Como foi amplamente divulgado o condutor do JEEP tinha passado a noite toda numa festa possivelmente ingerindo Bebida Alcoólica em plena época de pandemia. No vídeo divulgado na internet é possível visualizar com clareza garrafas de cerveja em cima da mesa onde estava acusado o que por ora faz presumir a ingestão da bebida, e isso torna-se ainda mais relevante pois há fotos do acidente onde flagra uma garrafa de cerveja dentro do veículo causador do “acidente”. Somado a isso, fora realizado termo de constatação pelos agentes de trânsito que atenderam a ocorrência onde apontaram que o condutor infrator exalava odor alcoólico em seu hálito e ainda aparentava estar exaltado e arrogante em sua conduta, características típicas de quem fez uso de bebida alcoólica.

O Delegado plantonista autuou o conduzido pela prática do crime de Lesão corporal gravíssima e homicídio culposo praticados na direção de veículo automotor. A autoridade policial cumpriu perfeitamente seu papel, já que a dinâmica dos fatos demonstrados inicialmente dava conta de que o “acidente” ocorreu em via pública e na direção de veículo automotor e, portanto, determina a lei de trânsito que toda conduta praticada na direção de veículo automotor é culposa como regra, ou seja, quando não se tem, em apertada síntese, intenção de praticar.

Porém, como toda regra, o caso comporta exceção e o Poder Judiciário sem dúvidas irá revisar. Isso porque, no caso concreto, percebe-se sem muito exigir do intelecto que o condutor do JEEP de forma consciente e por vontade própria “invade” a contramão de direção na Avenida mais movimentada da Capital em alta velocidade ASSUMINDO TOTAL RISCO de produzir o resultado morte de duas pessoas e lesão corporal gravíssima numa outra. É o conhecido DOLO EVENTUAL previsto no artigo 18, inciso I do Código Penal Brasileiro, uma vez que o acusado se utilizou do veículo como uma ARMA para a prática do crime, então não há que se falar em crime de homicídio e lesão corporal culposos. O que se observa do caso é que o condutor infrator com sua conduta, mesmo conhecendo do risco, pouco se importou com a ocorrência da lesão, no caso a morte e lesão corporal das vítimas. Semelhante a isso é a mesma coisa, por exemplo, quando alguém dirige em alta velocidade perto de uma escola, no horário de saída, e pouco se importa se acertará algum transeunte ou não.

A acusação irá peticionar nos autos requerendo que o acusado seja submetido à Júri Popular devendo o processo ser encaminhado a uma das varas do Tribunal do Júri da Capital para que seja julgado pela sociedade, devendo responder a acusação de homicídio previsto no artigo 121 do código penal e o crime conexo a este de lesão corporal gravíssima.

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