


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que é proibida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de adesivos em veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo. A Corte manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE) nas eleições de 2024, ao entender que esses automóveis se equiparam a bens de uso comum.
A decisão foi tomada por maioria de votos e confirmou a punição ao candidato, que utilizou um carro de aplicativo para divulgar seu nome e número durante a campanha eleitoral. A prática foi considerada irregular com base no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe propaganda eleitoral em bens de uso comum.
O relator do recurso, ministro Floriano de Azevedo Marques, afirmou que, embora os veículos de aplicativo sejam bens privados, eles são acessíveis ao público em geral e, por isso, se enquadram nas restrições previstas pela legislação eleitoral. O voto foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha.
Segundo o relator, a finalidade da norma é impedir que candidatos obtenham vantagem eleitoral por meio da utilização de espaços de ampla circulação. Em seu voto, destacou que há "correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral".
A divergência foi apresentada pelo ministro Nunes Marques, que defendeu interpretação mais restritiva da legislação. Ele argumentou que o TSE já adotou entendimentos distintos em casos anteriores, como ao considerar táxis bens de uso comum, diferentemente de motocicletas utilizadas para entregas por aplicativo.
