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STJ decide que ITBI deve ser calculado com base no valor real da compra do imóvel

Victor Fernando/Rádio Sampaio
Publicado 26/07/2026
Fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Foto: TV Gazeta

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu novas regras para a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), estabelecendo que o tributo deve ser calculado com base no valor efetivo da transação. A decisão, tomada em julgamento de recurso repetitivo, impede que municípios utilizem valores de referência superiores ao preço real da compra sem o devido processo administrativo.

O novo entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.113, relatado pelo ministro Gurgel de Faria. A decisão estabelece que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, representado pelo preço efetivamente pago na negociação, sem vinculação direta ao valor venal utilizado para o IPTU.

Segundo o STJ, o valor declarado pelo comprador possui presunção de boa-fé e veracidade. Caso a prefeitura discorde da quantia informada, não poderá fixar unilateralmente uma nova base de cálculo para o imposto.

Nessas situações, o município deverá instaurar um processo administrativo específico, garantindo ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).

Na prática, a decisão invalida a utilização automática de tabelas de referência previamente definidas pelos municípios para cobrar o ITBI acima do valor real da negociação. Além disso, o ônus de comprovar eventual divergência passa a ser da administração pública, e contribuintes que forem cobrados com base em valores superiores ao preço efetivamente pago poderão contestar a cobrança na Justiça.

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