Em voto, Moraes diz que redes não podem questionar bloqueio de perfil

Por: Rádio Sampaio com G1
 / Publicado em 30/08/2024

Alexandre de Moraes - Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF

Na madrugada desta sexta-feira (30), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar uma série de recursos de plataformas digitais contra decisões do ministro Alexandre de Moraes que determinaram o bloqueio de contas de investigados que fizeram postagens com teor golpista, desinformação ou ataques às instituições.

Até as 13h15, o placar era de 2 a 0 para negar os recursos. Votaram nesse sentido o próprio ministro Alexandre de Moraes, relator, e Flávio Dino. Também compõem a 1ª Turma os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.

A análise ocorre no plenário virtual da Corte e os ministros podem inserir os votos no sistema eletrônico até o dia 6 de setembro.

A discussão central é se, nos casos investigados, o bloqueio pode ser feito da conta ou se a restrição deve ser aplicada a postagens específicas.

Em seu voto, Moraes defendeu que um provedor não pode recorrer contra o bloqueio da conta de um usuário por ordem judicial provocada a partir de uma investigação. Segundo o ministro, esse questionamento não é cabível porque a plataforma não faz parte da investigação.

"Não cabe ao provedor da rede social pleitear direito alheio em nome próprio, ainda que seja o destinatário da requisição dos bloqueios determinados por meio de decisão judicial para fins de investigação criminal, eis que não é parte no procedimento investigativo”, escreveu o ministro.

Moraes ressaltou que “uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas”.

O relator também votou contra um pedido do X para revisar o valor de multas aplicadas pelo descumprimento de ordens de bloqueio, que em média passam de R$100 mil. Para Moraes, "não há reparo a ser feito, diante da capacidade financeira da embargante [X] e da necessária e urgente finalidade coercitiva”.

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