Coritiba e Cruzeiro são punidos pelo STJD e vão jogar sem torcida até o fim do Brasileiro

Por: Claudio Barbosa- Rádio Sampaio com Globoesporte
 / Publicado em 16/11/2023

Invasor é agredido durante briga entre torcidas do Coritiba e Cruzeiro / JOKA MADRUGA/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO

Coritiba e Cruzeiro-MG foram punidos preventivamente pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e vão jogar sem torcida nos próximos 30 dias - ou seja, até o fim do Campeonato Brasileiro. O presidente do STJD, José Perdiz, acatou, nesta quinta-feira, um pedido feito pela Procuradoria-Geral devido à briga de torcedores dos times ocorrida no último sábado, na Vila Capanema.

Com a punição, Coxa e Raposa não contarão com o apoio da torcida tanto nas partidas como mandante quanto visitante.

No último sábado, torcedores dos dois clubes invadiram o gramado da Vila Capanema, em Curitiba e protagonizaram cenas lamentáveis de uma batalha campal. O jogo precisou ser paralisado e foi retomado após quase 40 minutos.

No pedido, Perdiz também determinou que eles percam a carga de ingressos como visitante. Além disso, ele indeferiu o pedido de interdição da Vila Capanema - local no qual a partida foi disputada - e também não aprovou o afastamento das organizadas das duas equipes.

O Coritiba tem mais quatro jogos na Série A, sendo dois em casa e dois fora. Já o Cruzeiro ainda faz mais seis confrontos .

Veja o despacho do presidente do STJD

Por todo o exposto, defiro, parcialmente, os pedidos liminares da Procuradoria, para determinar que os próximos jogos cujos mandos de campo sejam do Coritiba /SAF, bem como aqueles que sejam do Cruizeiro /SAF, válidos pelo Campeonato Brasileiro Série A 2023, ocorram com os portões fechados (artigo 175, §2º do CBJD c/c artigo 79 do RGC), suspendendo, outrossim, o direito de ambas as agremiações de adquirirem para suas respectivas torcidas, carga de ingressos de visitante, até o julgamento da futura denúncia a ser protocolada pela Procuradoria por uma das comissões disciplinares do STJD.

Quanto ao pedido de interdição do estádio Durival Britto e Silva, indefiro a interdição do mesmo vez que os jogos do Coritiba SAF como mandante não são realizados rotineiramente em suas dependências, sendo a realização permitida no jogo em comento em face da realização de um show musical no seu estádio originário, ressaltando que todos os estádios aptos a receberem partidas do campeonato brasileiro foram alvos de vistorias prévias custodiadas por regras da CBF.

Dessa forma, em uma cognição sumária, deixo de interditar o estádio Durival Britto e Silva, mas, caso uma vistoria ou fatos novos demonstrem a incapacidade da citada praça desportiva em receber jogos, volto a analisar a possibilidade de sua interdição.

Por fim, quanto ao pedido de afastamento das torcidas organizadas do Coritiba SAF “IMPÉRIO ALVIVERDE e MANCHA ALVIVERDE”, e “MÁFIA AZUL” e “PAVILHÃO INDEPENDENTE”, ambas do Cruzeiro  SAF, indefiro a pretensão, diante do seu total descabimento e incompetência da justiça desportiva.

A uma porque torcedores e torcidas organizadas não constam do rol taxativo do artigo 1º, §1º do CBJD, não sendo, portanto, jurisdicionados deste Tribunal.

A duas, porque a competência para providências desta natureza é do Ministério Público, sendo, ainda, notório que o órgão não está olvidando de seu dever, pois conforme informações divulgadas na imprensa nacional[2] o parquet dos estados do Paraná e Minas Gerais estão estudando providências cabíveis dentro da competência do Poder Judiciário.

As poucas vezes que o STJD puniu clubes infratores apenas com a interdição parcial dos estádios, vedando a ocupação dos espaços reservados para as torcidas organizadas, constatou-se a pouca efetividade e baixo poder pedagógico para inibir novas práticas de violência. Razão pela qual a medida mais eficaz demonstra ser a aplicação dos “portões fechados”, apesar de saber do enorme prejuízo causado aos clubes e a própria competição em si.

Devolvam-se os autos à Secretaria para que esta faça a autuação da presente Medida Inominada e novamente abra vista à Procuradoria da súmula e documentos pertinentes da partida em comento.

A presente medida liminar terá o prazo máximo de vigência limitado aos 30 (trinta) dias previsto no artigo 35, §1º do CBJD ou até o efetivo julgamento da denúncia por uma das comissões disciplinares do STJD.

Intimem-se a Procuradoria e as equipes, citando-se estas últimas, para que, querendo, apresentem, no prazo legal, suas respectivas defesas.

 

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