Ascom/Assembleia Legislativa de Alagoas

Nesta quarta-feira (21), o Projeto de Lei 1065/2024, que dispõe sobre o pagamento, aos professores da rede estadual de ensino, dos recursos do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) foi aprovado por unanimidade. A aprovação aconteceu em duas sessões extraordinárias realizadas pela Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE).  A matéria segue agora para sanção do governador Paulo Dantas (MDB).

A matéria foi votada após uma reunião conjunta das comissões de Justiça, Orçamento e Administração, que emitiram parecer favorável ao projeto. As comissões ainda rejeitaram uma emenda do deputado Cabo Bebeto (PL), que vedava qualquer desconto previdenciário ou de qualquer outra natureza, sobre o rateio do Fundef.

Pelo projeto, 60% do montante integral dos recursos recebidos serão distribuídos, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério da rede pública estadual de ensino em efetivo exercício na educação básica estadual, durante o período compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 2006.

O abono será proporcional à remuneração recebida em face da jornada de trabalho exercida e sua relação com os meses trabalhados nesse mesmo período, e considerará como referência a remuneração anual ou mensal do profissional, não incluídos auxílios, abonos e demais parcelas não remuneratórias.

De acordo com o líder do Governo na Assembleia Legislativa, deputado Silvio Camelo, “será mais de um bilhão de reais investidos na nossa Educação, depositados em três parcelas. A primeira, em 2024, corresponde a 40% do valor total, mais a segunda e a terceira, 30% cada, em 2025 e 2026, respectivamente. Para se ter uma ideia, a folha total do Estado supera R$ 500 milhões, com o repasse do Fundef, somente os profissionais da Educação vão receber em torno de R$ 700 milhões”, destacou.

Quem terá direito ao abono:

I- os profissionais do magistério da educação básica que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela dos profissionais do magistério público da rede de ensino do Estado de Alagoas, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef, no período de 1° de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, ou parte dele, correspondente à sua vigência para o Estado de Alagoas;

II- os profissionais do magistério aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino do Estado de Alagoas, durante o período de janeiro de 1988 a dezembro de 2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava;

lII – os herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos, legalmente reconhecidos e enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II acima;

IV – os profissionais do magistério exonerados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino do Estado de Alagoas, durante o período de janeiro de 1988 a dezembro de 2006, não tendo hoje mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava.

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