
Um dos assuntos mais polêmicos e mais discutidos recentemente é a Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869), essa lei começou a valer para todos os agentes públicos do país no dia 3 de janeiro de 2020. Promulgada em setembro, depois de dois anos de debates, essa legislação substitui uma já existente, de 1965, que era exclusiva para o poder Executivo.
O novo texto expande as condutas descritas como abusivas na legislação anterior e estabelece que seus dispositivos se apliquem a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do Ministério Público (MP).
A Rádio Sampaio 94.5 FM entrevistou o chefe de operações da 5ª DRP de Palmeira dos Índios, Bráulio Miguel e o advogado Dr. Francisco de França, para falar mais sobre o assunto e tirar as dúvidas da população palmeirense.

Bráulio Miguel disse que essa nova lei é uma inversão de valores e que atualmente nossos legisladores só estão criando leis que dificultam e diminui o trabalho da polícia. “Vou dar um exemplo, a gente pode conduzir um meliante à delegacia pra fazer o procedimento e nesse intervalo ele esboçar uma reação e que nos obrigue a algemá-lo, se tiver um transeunte ao lado e filmar essa ação da polícia, ela pode ser tomada pelo representante ministerial e pela sociedade como abuso de autoridade” disse o chefe de operações da 5ª DRP.
A polícia não pode mais divulgar fotos ou nome das pessoas que foram presas, somente após o julgamento do acusado, o que dificulta na divulgação dos crimes para a população. A lei de abuso de autoridade.
Bráulio também explicou sobre a audiência de custódia, que foi criada para desafogar o sistema carcerário, somente presos em cumprimento de mandado de prisão não passam por essa audiência. Ainda segundo Bráulio é muito difícil um preso passar por uma audiência de custódia e continuar detido.
O advogado Dr. Francisco de França é bastante renomado em Palmeira dos Índios, ele é ex-vereador e já foi presidente da OAB, também esteve presente nos estúdios da Rádio Sampaio 94.5 FM para comentar a lei de abuso de autoridade.
Segundo Dr. França, tudo tem que ter limite e tem que observar a constituição para que inocentes não paguem por crimes que não cometeram. “Por exemplo, o judiciário faz uma representação pra você fazer uma prisão na casa A, B ou C, e você tem um limite pra fazer a abordagem, a constituição fala que você não pode entrar naquela casa das 18 horas ate às 6 horas do outro dia seguinte e muitas vezes a ação é feita durante a madrugada”.

“A lei de abuso de autoridade veio em boa hora, a OAB e o advogado aqui são a favor, porque existem autoridades que abusam do poder que tem, abusam na polícia, abusam na guarda municipal, abusam no ministério publico, abusam na magistratura, a vida é assim, tem pessoas que seguem e são legalistas e tem outras que não são” disse o advogado sobre a lei de abuso de autoridade.
Sobre a não divulgação de imagens ou nomes de acusados, dr. França explicou que a lei existe para proteger as pessoas inocentes que foram acusadas indevidamente, assim elas podem ser investigadas e podem se defender sem sujar sua imagem.
Dr. França falou ainda sobre a audiência de custódia, segundo ele a audiência é boa, pois vai analisar que tipo e qual o potencial do crime e serve para separar o joio do trigo. “O cidadão sendo réu primário ele deve ter a chance de se regenera, de voltar a conviver bem em sociedade”. O advogado defendeu ainda uma mudança no código penal para que os processos andem mais rapidamente.
Veja os artigos da lei de abuso de autoridade:
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
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Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
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Não comunicar prisão à família do preso
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Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
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Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
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Não se identificar como policial durante uma captura
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Não se identificar como policial durante um interrogatório
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Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
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Impedir encontro do preso com seu advogado
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Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
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Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
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Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
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Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
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Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
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Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
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Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
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Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
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Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
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Decretar prisão fora das hipóteses legais
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Não relaxar prisão ilegal
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Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
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Não conceder liberdade provisória, quando couber
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Não deferir habeas corpus cabível
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Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
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Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
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Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
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Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
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Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
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Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
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Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
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Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
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Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
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Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
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Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
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Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
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Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
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Forjar flagrante
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Alterar cena de ocorrência
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Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
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Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
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Obter prova por meio ilícito
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Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
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Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
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Inciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
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Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas

