Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Na última terça-feira (17), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou três ações do Partido Democrático Trabalhista (PDT) e da Coligação Brasil da Esperança contra o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, pedindo a sua inelegibilidade por suposto abuso de poder político durante as eleições do ano passado. Além de Bolsonaro, o seu vice, Walter Braga Netto, também foi alvo das ações.

Bolsonaro e Braga Netto foram acusados de utilizar os palácios da Alvorada e do Planalto para fazer lives e um evento de campanha com sertanejos. Na primeira ação, referente a uma transmissão feita no dia 18 de agosto de 2022, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, foi o primeiro a votar, optando pela não condenação, alegando não ser possível identificar o local onde a transmissão foi feita.

“Ausente de provas robustas, fica prejudicado o exame da gravidade. Concluo pela não configuração do abuso de poder político”, disse Gonçalves. A decisão do ministro foi seguida pelos demais membros do TSE.

A segunda ação, referente à transmissão ao vivo do dia 21 de setembro, foi considerada “inteiramente improcedente” pelo relator, que disse haver prática ilícita, mas sem gravidade para ser classificada como abuso. “A inelegibilidade seria desproporcional”, disse. Apenas os ministros Floriano de Azevedo e Ramos Tavares divergiram da decisão, votando para que uma multa fosse aplicada a Bolsonaro. Azevedo recomendou o valor de R$ 10 mil, enquanto Tavares estipulou uma quantia de R$ 20 mil.

A terceira ação, que dizia respeito ao encontro do ex-presidente com artistas nas sedes do Palácio da Alvorada e do Planalto, foi rejeitada por quase todos os ministros do TSE. Apenas Floriano de Azevedo abriu divergência, defendendo a aplicação de duas multas para Bolsonaro, totalizando o valor de R$ 70 mil, e uma para Braga Netto, no total de R$ 20 mil.

As ações foram arquivadas pelo Tribunal Supremo Eleitoral.

Abaixo, confira a decisão em uma das ações, proferida pelo ministro Alexandre de Moraes.

Foto: Ilustração

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar a legislação que permitiu a contratação de empréstimos consignados por beneficiários de programas sociais. O julgamento terminou às 23h59 da segunda-feira (11).

A norma também ampliou a margem para o empréstimo consignado de empregados da iniciativa privada, servidores públicos e aposentados dos dois setores.

Os ministros analisaram o tema no plenário virtual, formato de deliberação em que os ministros apresentam seus votos em formato eletrônico, na página virtual do Supremo.

Ação

Os ministros discutiram uma ação do PDT contra uma mudança feita, no ano passado, nas regras de acesso aos empréstimos consignados. A lei foi assinada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL).

A norma autoriza que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Bolsa Família, contratem empréstimo nessa modalidade, fixando que as parcelas seriam descontadas diretamente na fonte.

Para o PDT, a medida pode ampliar o superendividamento e deixar o beneficiário vulnerável, já que a renda fica comprometida antes mesmo do recebimento.

A ação também contestou a elevação do limite da renda de empregados celetistas e de beneficiários do INSS que pode ser comprometida com empréstimos consignados, que passou de 35% para até 45%.

Voto

Prevaleceu a posição do relator do caso, o ministro Nunes Marques, que votou para rejeitar a ação e considerar constitucionais as mudanças nas regras dos consignados.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

O ministro afirmou que a Constituição não traz “qualquer baliza normativa que justifique tomar-se como inconstitucional a ampliação do acesso ao crédito consignado” e que os “novos limites da margem consignável não se mostram incompatíveis com os preceitos constitucionais”.

Segundo Nunes Marques, “a potencialização de argumentos idealizados atinentes ao superendividamento e à fraude generalizada, ainda que faça algum sentido prático, releva a não concordância do autor com a política pública e não a inconstitucionalidade patente desta”.

O relator disse ainda que o PDT, “ao tratar do prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que os indivíduos ou as famílias não obtêm qualquer vantagem com a contratação do crédito, quando, em verdade, adquirem liquidez imediata para sanar dívidas, gastar em despesas inadiáveis ou investir em algum plano sempre adiado”.

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