Assembleia Legislativa de Alagoas aprova criação do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa

Por: Rádio Sampaio com Assessoria
 / Publicado em 08/04/2025

Assembleia Legislativa - ASCOM/ALE

A Assembleia Legislativa de Alagoas aprovou, em 2º turno, o projeto de lei nº 1339/2025, que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, uma iniciativa do Poder Executivo que visa à fortalecer as políticas públicas voltadas à população idosa alagoana. A matéria agora segue para sanção do governador Paulo Dantas.

O projeto, encaminhado pelo Governo do Estado, tem como objetivo garantir o financiamento de programas, projetos e ações que promovam a proteção, a autonomia e a inclusão social das pessoas idosas, por meio da captação, gerenciamento e aplicação de recursos públicos e privados.

O Fundo será gerido pela Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência, com orientação e fiscalização do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, que também será responsável por deliberar sobre a aplicação dos recursos.

Após a votação da matéria, o deputado Ricardo Nezinho (MDB) agradeceu a aprovação unânime, destacando a forma célere com que o projeto tramitou na Casa. Em seguida, parabenizou o governador Paulo Dantas por encaminhar a proposta ao Parlamento alagoano. “Um projeto tão importante, que o Conselho Estadual da Pessoa Idosa vinha buscando há muito tempo. É uma iniciativa que fortalece as políticas públicas voltadas ao bem-estar e à proteção da pessoa idosa”, observou o parlamentar, acrescentando que, a partir desse projeto, o Conselho terá formas de captar e gerenciar seus fundos por meio da iniciativa privada e também do Imposto de Renda.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Alagoas conta com 409.225 pessoas com 60 anos ou mais, com uma expectativa de vida de 67 anos — dez anos abaixo da média nacional. Além disso, informações do Cadastro Único apontam que 187.977 idosos vivem em situação de vulnerabilidade, reforçando a necessidade de políticas públicas efetivas de proteção social.

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