


A Justiça Federal da Paraíba reconheceu que as mensalidades escolares de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) podem ser consideradas despesas médicas para fins de Imposto de Renda. A decisão, proferida pela 10ª Vara Federal, autoriza a dedução integral dos gastos, sem o limite aplicado às despesas com educação, e determina a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
O juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz entendeu que, no caso analisado, as despesas com a escola integram diretamente o tratamento da criança e são indispensáveis ao seu desenvolvimento, não podendo ser classificadas apenas como gastos educacionais.
A ação foi movida pelos pais da criança, diagnosticada com TEA nível 3 de suporte, associado à deficiência intelectual e ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Eles argumentaram que a filha necessita de acompanhamento contínuo e multidisciplinar, com indicação de terapias baseadas na metodologia ABA, e que as mensalidades escolares fazem parte desse tratamento.
Na sentença, o magistrado aplicou o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 324, que permite a dedução integral de despesas com a instrução de pessoas com deficiência como despesas médicas, inclusive quando o estudante frequenta uma escola regular. O juiz também destacou que a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Além de autorizar a reclassificação das mensalidades como despesas médicas, a decisão determina que a União restitua os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional. O magistrado ainda reconheceu que tanto o pai quanto a mãe podem exercer o direito à dedução das despesas que efetivamente custearam, desde que não haja utilização em duplicidade do mesmo gasto.
O processo tramita sob segredo de Justiça, e a decisão é válida para o caso analisado. Ainda cabe recurso.
