Lei de Abuso de Autoridade é discutida durante entrevistas na Rádio Sampaio 94.5 FM

Por: Rádio Sampaio
 / Publicado em 30/01/2020

Antonio Oliveira, Bráulio Miguel, Dr. Francisco de França e Gileninho Sampaio - Foto: Rádio Sampaio

Um dos assuntos mais polêmicos e mais discutidos recentemente é a Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869), essa lei começou a valer para todos os agentes públicos do país no dia 3 de janeiro de 2020. Promulgada em setembro, depois de dois anos de debates, essa legislação substitui uma já existente, de 1965, que era exclusiva para o poder Executivo.

O novo texto expande as condutas descritas como abusivas na legislação anterior e estabelece que seus dispositivos se apliquem a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do Ministério Público (MP).

A Rádio Sampaio 94.5 FM entrevistou o chefe de operações da 5ª DRP de Palmeira dos Índios, Bráulio Miguel e o advogado Dr. Francisco de França, para falar mais sobre o assunto e tirar as dúvidas da população palmeirense.

Chefe de operações da 5ª DRP de Palmeira dos Índios, Bráulio Miguel - Foto: Rádio Sampaio

Bráulio Miguel disse que essa nova lei é uma inversão de valores e que atualmente nossos legisladores só estão criando leis que dificultam e diminui o trabalho da polícia. “Vou dar um exemplo, a gente pode conduzir um meliante à delegacia pra fazer o procedimento e nesse intervalo ele esboçar uma reação e que nos obrigue a algemá-lo, se tiver um transeunte ao lado e filmar essa ação da polícia, ela pode ser tomada pelo representante ministerial e pela sociedade como abuso de autoridade” disse o chefe de operações da 5ª DRP.

A polícia não pode mais divulgar fotos ou nome das pessoas que foram presas, somente após o julgamento do acusado, o que dificulta na divulgação dos crimes para a população. A lei de abuso de autoridade.

Bráulio também explicou sobre a audiência de custódia, que foi criada para desafogar o sistema carcerário, somente presos em cumprimento de mandado de prisão não passam por essa audiência. Ainda segundo Bráulio é muito difícil um preso passar por uma audiência de custódia e continuar detido.

O advogado Dr. Francisco de França é bastante renomado em Palmeira dos Índios, ele é ex-vereador e já foi presidente da OAB, também esteve presente nos estúdios da Rádio Sampaio 94.5 FM para comentar a lei de abuso de autoridade.

Segundo Dr. França, tudo tem que ter limite e tem que observar a constituição para que inocentes não paguem por crimes que não cometeram. “Por exemplo, o judiciário faz uma representação pra você fazer uma prisão na casa A, B ou C, e você tem um limite pra fazer a abordagem, a constituição fala que você não pode entrar naquela casa das 18 horas ate às 6 horas do outro dia seguinte e muitas vezes a ação é feita durante a madrugada”.

Advogado Dr. Francisco de França - Foto: Rádio Sampaio

“A lei de abuso de autoridade veio em boa hora, a OAB e o advogado aqui são a favor, porque existem autoridades que abusam do poder que tem, abusam na polícia, abusam na guarda municipal, abusam no ministério publico, abusam na magistratura, a vida é assim, tem pessoas que seguem e são legalistas e tem outras que não são” disse o advogado sobre a lei de abuso de autoridade.

Sobre a não divulgação de imagens ou nomes de acusados, dr. França explicou que a lei existe para proteger as pessoas inocentes que foram acusadas indevidamente, assim elas podem ser investigadas e podem se defender sem sujar sua imagem.

Dr. França falou ainda sobre a audiência de custódia, segundo ele a audiência é boa, pois vai analisar que tipo e qual o potencial do crime e serve para separar o joio do trigo. “O cidadão sendo réu primário ele deve ter a chance de se regenera, de voltar a conviver bem em sociedade”. O advogado defendeu ainda uma mudança no código penal para que os processos andem mais rapidamente.

Veja os artigos da lei de abuso de autoridade:

Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos

  • Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz

  • Não comunicar prisão à família do preso

  • Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)

  • Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal

  • Não se identificar como policial durante uma captura

  • Não se identificar como policial durante um interrogatório

  • Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)

  • Impedir encontro do preso com seu advogado

  • Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele

  • Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)

  • Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado

  • Procrastinar investigação ou procedimento de investigação

  • Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação

  • Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal

  • Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem

  • Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento

  • Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos

  • Decretar prisão fora das hipóteses legais

  • Não relaxar prisão ilegal

  • Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber

  • Não conceder liberdade provisória, quando couber

  • Não deferir habeas corpus cabível

  • Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia

  • Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública

  • Constranger um preso a se submeter a situação vexatória

  • Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros

  • Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo

  • Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado

  • Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente

  • Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária

  • Manter presos de diferentes sexos na mesma cela

  • Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade

  • Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)

  • Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel

  • Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h

  • Forjar flagrante

  • Alterar cena de ocorrência

  • Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação

  • Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime

  • Obter prova por meio ilícito

  • Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude

  • Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado

  • Inciar investigação contra pessoa sabidamente inocente

  • Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas

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