Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), desta segunda-feira, 13, a sanção da lei nº 8.233/2020, que proíbe as empresas de concessão de serviços públicos cortarem o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.
A lei abrange os fornecimentos de água, luz, gás, telefone fixo e internet e foi aprovada na Assembleia Legislativa. De autoria do deputado Galba Novaes (MDB), a lei só aguardava a sanção do governador Renan Filho.
No entanto a lei apresenta algumas exceções. A concessonária do serviço poderá procede com a interrupção em casos em que:
I – as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou forma clandestina;
II – mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada por escrito e com anuência dos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
III – por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros;
IV – para a melhoria de atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessão do fornecimento do serviço não perdure por mais de quatro horas, durante o próprio dia de desligamento.
Caso a lei não seja cumprida, "a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da suspensão do fornecimento por inadimplemento contratual".
A lei deixa claro ainda que caso no momento da suspensão, seja apresentado comprovante de pagamento, o funcionário ou representante da concessionária ou permissionária de serviços públicos, não deve proceder com a suspensão.